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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.532

Acordo homologado no cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acordo homologado no cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Adequação da via anulatória para impugnar negócio jurídico homologado
  • Prosseguimento do feito
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo art. 487, III, b, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o exame de teses materiais dependentes do processamento do feito.

4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.

5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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