STJAREsp 3.162.626
Cumprimento de sentença em expurgos inflacionários e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em expurgos inflacionários e honorários
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, inadequação da via para matéria constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF, ausência de dissídio pela alínea c e conformidade com o Tema n. 410, negando seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre diferenças de correção monetária e juros remuneratórios relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, reconheceu como devido R$ 42.774,63 à autora, imputou as custas à exequente e fixou honorários de 10% sobre o valor reconhecido, com expedição de mandado de pagamento e reserva de honorários, se aquiescido.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico da impugnante (excesso decotado), manteve a possibilidade de perícia após homologação dos cálculos e a correção de inexatidões materiais, afastando coisa julgada e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à coisa julgada, preclusão, necessidade de perícia e honorários; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF por desconstituição de cálculos homologados; (iv) saber se houve violação dos arts. 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do CPC por preclusão temporal e pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC quanto à fixação equitativa de honorários; (vi) saber se houve violação do art. 926 do CPC por afastar uniformidade jurisprudencial; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, coisa julgada, preclusão, perícia e honorários.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão de cálculos e a necessidade de perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que admite correção de inexatidões materiais a qualquer tempo com base no art. 494 do CPC e afasta preclusão pro judicato na atividade probatória.
9. Matéria constitucional, como a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial.
10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de perícia e a correção de cálculos em cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, com base no art. 494 do CPC, e afasta a preclusão pro judicato na atividade probatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, perícia e honorários, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Matéria constitucional, como alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de perícia e a correção de cálculos em cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, com base no art. 494 do CPC, e afasta a preclusão pro judicato na atividade probatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, perícia e honorários, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Matéria constitucional, como alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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