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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.933

Cumprimento de sentença: conclusão do tribunal de origem, diante das particularidades do caso concreto, pela incidência da multa diária

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Redução das astreintes
  • Indicação genérica de dispositivo legal
  • Minoração da multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. MINORAÇÃO DA MULTA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto ao cabimento da multa, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante alega tão somente a violação ao art. 537 do CPC para sustentar a tese recursal que refere à minoração da multa. Diante da indicação genérica de artigo de lei, incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.

3. Quanto à redução do valor das astreintes, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022), o que não é o caso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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