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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.740

Contrato de cartão de crédito consignado: vício de consentimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e prejudicialidade do dissídio pela alínea c, mantendo-se o não processamento do especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c restituição em dobro c/c danos morais, com pedido de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sob alegação de erro substancial.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a decadência do art. 178, II, do Código Civil, extinguiu o mérito e fixou honorários com exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, por consumação da decadência desde a celebração do contrato, convalidando a avença e julgando prejudicários os pedidos de conversão e indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em pretensão fundada em vício de consentimento por erro substancial; (ii) saber se a natureza de trato sucessivo desloca o termo inicial para o último desconto, com aplicação dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a conversão do contrato prescinde de anulação prévia; (iv) saber se houve falha do dever de informação, prática abusiva e responsabilidade objetiva à luz dos arts. 4º, I e III, 6º, III; 14; 39, IV; 46; 51, IV; e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se há responsabilidade civil por danos materiais e morais (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, relativamente ao ponto jurídico do vício de consentimento por erro.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da qualificação do vício, a interpretação de cláusulas e o revolvimento do conteúdo fático-probatório seriam necessários para afastar a conclusão de erro substancial e a convalidação do contrato, relativamente aos pedidos de conversão e indenização.

8. Do exame de suposta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não se pode conhecer, por incompetência desta Corte para análise de matéria constitucional.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicialidade decorrente do não processamento pela alínea a e da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o tema da decadência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do Código Civil para reconhecer a decadência quadrienal, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão de anulação por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento do recurso demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de erro substancial e seus efeitos. 3. Não se conhece de alegação fundada nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela solução pela alínea a e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 186 e 927; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III, 14, 26, 27, 39, IV, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, V e X, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.630.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do Código Civil para reconhecer a decadência quadrienal, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão de anulação por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento do recurso demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de erro substancial e seus efeitos. 3. Não se conhece de alegação fundada nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela solução pela alínea a e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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