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Jurisprudências

STFHC 266.824 AgR-ED

Erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Erro material

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] incurso no crime de lesão corporal culposa, omissão de socorro, desacato, discriminação ou preconceito e ameaça. Isso porque, sem reduzir a velocidade e em velocidade incompatível com a da via e agindo como se estivesse na preferencial, o paciente atropelou violentamente duas mulheres”.

II. Questão em discussão

2. Alegadas inexatidão no acórdão e omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 338, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “[se] os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária”.

4. No caso, constatada a inexatidão na ementa do acórdão embargado, faz-se necessária sua correção.

IV. Dispositivo

5. Embargos parcialmente acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para corrigir a inexatidão verificada na ementa do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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