STJAgInt no AREsp 3.019.632
Negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas 5, 7 e 182/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5, 7 e 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança envolvendo representação comercial, na qual a parte autora alegou rescisão indireta do contrato e quebra de cláusula de exclusividade, com pedidos de multa contratual, aviso prévio e lucros cessantes.
2. A controvérsia. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional), e dos arts. 31 e 36, "a", da Lei 4.886/1965 (comissões por vendas na zona contratual e rescisão por motivo justo, decorrente de suspensão unilateral das atividades).
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de Justiça, com rejeição de embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem (art. 1.030, V, do CPC); em decisão monocrática, conheceu-se do agravo e não se conheceu do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sobrevindo a interposição do presente agravo interno.
4. Fundamentação decisória. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões essenciais da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, cujo inconformismo com o conteúdo decisório não é suficiente para caracterizar omissão ou contradição à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Mérito. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, dado que o acórdão recorrido registra uma moldura fática divergente daquela pretendida pela parte recorrente. Sobre o tema: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório" (AgInt no AREsp 3.001.412/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026).
6. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não se aplica na hipótese, porque ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório no recurso desprovido.
7. Honorários. Não cabe promover majoração de honorários advocatícios em razão do desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.