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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.964.011

Falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.

4. No acórdão embargado, reconheceu-se a deserção do recurso especial em razão da falta de comprovação de pagamento da guia de recolhimento das custas a despeito de anterior intimação do recorrente para regularização do vício, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC.

5. Por sua vez, no aresto paradigma, a deficiência do preparo recursal se deu por equívoco no preenchimento da guia de recolhimento das custas, questão jurídica que é objeto do § 7º do artigo 1.007 do CPC. Com base na aludida norma, o acórdão paradigma apontou a excepcionalidade da mitigação do rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo "quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022). Nessa hipótese, a comprovação do pagamento das custas é demonstrada tempestivamente, havendo apenas equívoco no preenchimento da guia de recolhimento. A falta de similitude fático-jurídica é, portanto, evidente.

6. Ademais, sobressai a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento capaz de afastar a deserção do recurso" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.").

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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