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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.984.303

Alegação de omissão e erro de fato: divergência jurisprudencial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Alegação de omissão e erro de fato
  • Divergência jurisprudencial
  • Cotejo analítico
  • Intuito infringente
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Afasta-se a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão consigna expressamente a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e da equação econômico-contratual, inexistindo omissão no acórdão que fundamenta expressamente a aplicação do enunciado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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