Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.650.828

Omissão: obscuridade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Obscuridade
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO. ART. 155 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 619 do CPP). Não se prestam à rediscussão do julgado quando a parte, inconformada com o resultado, busca meramente a reversão do entendimento firmado.

2. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o acórdão embargado explicita que a parte agravante se limitou a reiterar, de forma genérica, os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar especificamente e dialeticamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, uma vez que a análise das teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação do art. 155 do CPP demandaria, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência do acervo probatório e pela validade das provas produzidas.

4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável a realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e da distinta solução jurídica dada aos casos. A simples transcrição de ementas ou trechos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa das particularidades de cada hipótese, não satisfaz a exigência legal e regimental.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.