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Jurisprudências

STJAREsp 2.986.463

Prescrição intercorrente: diligências e constrição de bens

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Diligências e constrição de bens
  • Alegação de interrupção do prazo prescricional
  • Não retroatividade
  • Deficiência de fundamentação
  • Função uniformizadora do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921 E 924 DO CPC. DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, sustentando a interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas em 29/11/2021 e por constrição de bens em 22/03/2023, além de defender a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas e por constrição de bens; (ii) a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, indicando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.

4. Parte agravante limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

5. Pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido, como a inércia no período considerado e a não retroatividade das alterações legais, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.

6. Função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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