STJAREsp 2.401.148
Honorários advocatícios contratuais: condição suspensiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Condição suspensiva
- Levantamento de valores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.