STJAgInt no AREsp 2.903.038
Liberdade de expressão: ausência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liberdade de expressão
- Ausência
- Comprovação da ofensa
- Liminar
- Requisitos
- Óbice
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA OFENSA. AUSÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
2. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que o pleito de retirada do conteúdo veiculado, ou de proibição de ser mencionado pelo recorrido, restringe a liberdade de expressão, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.