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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.435.578

Preparo: ausência do comprovante de pagamento das custas

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar vício, não junta aos autos o comprovante de pagamento de custas conforme o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência, por analogia. da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A alegação de falha do Tribunal de origem na digitalização dos documentos comprobatórios do preparo, desacompanhada de certidão daquele Tribunal atestando o fato, como ocorreu na hipótese, não é apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 451.071/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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