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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.760.964

Sobrestamento do cumprimento de sentença de honorários e preclusão temporal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede, pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado diante da anulação da execução do principal e da necessidade de liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.

6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser dirimida em embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal, mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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