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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.824.913

Usucapião reconhecida em outro feito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divisão de imóvel. Usucapião reconhecida em outro feito. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, ao argumento de inexistência de coisa julgada e impossibilidade de reconhecimento de domínio por exceção de usucapião arguida em embargos de terceiro. O Tribunal de origem entendeu configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente de decisão anterior que reconheceu a prescrição aquisitiva sobre o imóvel, reformando a sentença para julgar improcedente a ação divisória.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à existência de coisa julgada material e à extensão de seus efeitos poderia ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a alegação de requalificação jurídica de fatos supostamente incontroversos afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se seria possível o exame do dissídio jurisprudencial diante da necessidade de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou, com base nas provas dos autos e em decisão anterior transitada em julgado, que a prescrição aquisitiva sobre o imóvel já havia sido reconhecida judicialmente, o que inviabiliza a rediscussão da matéria na ação divisória, circunstância cuja revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A tese de inexistência de contraditório prévio, de ausência de identidade entre as demandas e de impossibilidade de formação de coisa julgada a partir de exceção de usucapião depende da análise das circunstâncias específicas do processo anterior, inclusive validade da citação e extensão do julgado, matérias de natureza fática insuscetíveis de revisão na via especial.

5. A alegação de requalificação jurídica não se sustenta quando a alteração pretendida pressupõe modificação do suporte fático fixado pelo acórdão recorrido, notadamente quanto ao exercício de posse exclusiva com animus domini e ao reconhecimento judicial da usucapião.

6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, bem como legitima o julgamento monocrático pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A verificação da existência e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise das circunstâncias específicas do caso concreto e do conteúdo de decisões anteriores, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de requalificação jurídica não afasta a incidência do referido óbice quando pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária." _________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 4º, 503, § 1º, II, 504, 506, 932; CC, arts. 1.203, 1.227, 1.245, 1.314.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.487.080/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.451.537/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024; AgInt no AREsp n. 2.584.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025.

Tese

"1. A verificação da existência e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise das circunstâncias específicas do caso concreto e do conteúdo de decisões anteriores, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de requalificação jurídica não afasta a incidência do referido óbice quando pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária." _________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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