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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.015

Produção antecipada de provas: indeferimento da petição inicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Indeferimento da petição inicial
  • Procuração específica
  • Interpretação de lei local
  • Litigância predatória
  • Prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).

2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

3. As questões da gratuidade, da condenação do advogado, da validade de assinatura digital e às cópias autenticadas, não foram objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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