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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.146

Concessão comercial: pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo comercial

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Concessão comercial
  • Pretensão indenizatória pelo desfazimento do vínculo comercial
  • Prescrição ou decadência
  • Premissa fática assentada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade
  • Responsabilidade civil contratual

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A qualificação jurídica da controvérsia como hipótese de responsabilidade civil contratual constitui premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reexaminar o suporte fático-probatório dos autos.

2. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, nas controvérsias fundadas em responsabilidade civil contratual aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantém-se incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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