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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.073.386

Não ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Não ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Honorários advogatícios
  • Dissídio jurisprudencial
  • Omissão não configurada

Ementa

1PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CAUSA NA PRESENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso especial e manteve a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, diante de condenação cumulativa em obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável.

2. A contradição não se configura: aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da equidade; a adoção do valor da causa decorre da natureza da obrigação de fazer, reconhecida na origem.

3. A omissão não se verifica: a alegada perda de objeto da obrigação de fazer envolve fatos supervenientes e não é matéria integrável em embargos; o dissídio é enfrentado pela ratio decidendi, dispensando exame pormenorizado de precedentes sem similitude determinante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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