STJEDcl no AgInt no REsp 2.110.462
Rediscussão de matéria já decidida: inadequação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, a parte embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida pelo colegiado, como a não ocorrência de prestação jurisdicional defeituosa e a inadequação dos artigos indicados na petição recursal para suportar a tese de violação a lei federal, como também a apreciação de matéria não conhecida, em razão do juízo negativo de admissibilidade, fins a que não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.