STJAgInt no AREsp 2.962.838
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Entidade de previdência fechada
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC
- Índice de correção monetária
- Revisão de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 235 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior possui precedente qualificado - Tema Repetitivo 235 -, segundo o qual a correção monetária é matéria de ordem pública, possibilitando sua revisão ainda que não houvesse pedido expresso.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.