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Jurisprudências

STFRHC 255.895 AgR

Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância
  • Reprodução de pedido formulado em anterior impetração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, é inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por esta CORTE (cf. HC 164.718-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019; HC 118.043-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 27/11/2013).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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