STJAREsp 3.160.211
Efeito suspensivo: requisitos do art. 919, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Requisitos do art. 919, § 1º, do CPC
- Impossibilidade
- Prejudicialidade externa
- Supressão de instância reconhecida pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.