STJAgInt no AREsp 3.220.035
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Demonstrativo de débito insuficiente ou incorreto
- Instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito
- Óbice das súmulas 83/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INSUFICIENTE OU INCORRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
1. A insuficiência ou incorreção do demonstrativo de débito que instrui a execução não autoriza a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial para correção do vício, à luz da Instrumentalidade das Formas e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso especial.
3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a liquidez do título, por inexistência ou inadequação do demonstrativo do débito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.