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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.606.151

Agravo regimental da defesa do agravante no agravo em recurso especial do ministério público federal interposto contra a decisão em que…

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DO AGRAVANTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO EM QUE CONHECI DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, no qual atacava o acórdão que manteve a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, o qual estendeu os efeitos do RHC 161.096 - resolvido por esta Turma -, em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual a outra ação penal em que se discutia o desvio de verbas públicas decorrentes dos mesmos contratos discutidos nesta ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo regimental, manejado pela defesa contra a decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, para discutir matéria que não é objeto desse decisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental poderá ser manejado pela parte que for agravada da decisão monocrática prolatada pelo relator.

4. Na hipótese dos autos, a decisão ora atacada foi proferida no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, na qual o seu recurso, em que buscava a manutenção da competência da Justiça Federal, foi desprovido.

5. A defesa não possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental, pois o referido decisum resolveu recurso da acusação, o qual repita-se restou desprovido e, desta forma, é manifestamente descabido, pois o ora peticionante não foi agravado com a referida decisão, que não deliberou acerca da matéria agora alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: Não pode ser conhecido o agravo regimental em que se alega questão nova que não foi tratada na decisão ora agravada, que indeferiu recurso da parte contrária.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivo mencionado.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência citada.

Tese

Não pode ser conhecido o agravo regimental em que se alega questão nova que não foi tratada na decisão ora agravada, que indeferiu recurso da parte contrária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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