STJAREsp 2.741.058
Inadimplemento: fundamentação deficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadimplemento
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial são genéricas, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem teria violado os dispositivos legais apontados. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.