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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.025.182

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia origina-se de ação monitória, na qual foram rejeitados os embargos e constituído título executivo judicial. No recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial e violação do art. 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade das cláusulas de capitalização de juros, comissão de permanência e seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível rediscutir, no Superior Tribunal de Justiça, matérias cujo seguimento foi negado na origem à luz de tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AREsp n. 1.622.817/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.918.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 101.105/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 2. A falta de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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