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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.288.167

Omissões apontadas: efeitos infringentes

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

I. CASO EM EXAME.

1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar não demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.

4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.

5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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