STJAgInt no AREsp 2.327.332
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial realizado sob pendência de liminar obstativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial realizado sob pendência de liminar obstativa
- Inexistência de prejuízo
- Existência de notificação para exercer o direito de preferência
- Matéria jurisdicionada em anteriores agravos transitados em julgado
- Deficiência impugnativa
Ementa
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia.
3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento.
4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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