STJAgInt no REsp 2.162.613
Recuperação judicial: competência do juízo recuperacional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Competência do juízo recuperacional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.
Tese
"O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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