STJAgInt no AREsp 3.046.105
Penhora de dinheiro: tempestividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de dinheiro
- Tempestividade
- Termo final do prazo
- Autorização de expedição de alvará ou mandado de levantamento
- Questão de direito
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DINHEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO FINAL DO PRAZO. ART. 675 DO CPC. AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ OU MANDADO DE LEVANTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia acerca do termo final do prazo para oposição de embargos de terceiro, em hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, envolve matéria eminentemente jurídica, relacionada à correta interpretação do art. 675 do Código de Processo Civil, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de penhora de dinheiro, o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro deve ser contado da autorização de expedição de alvará ou mandado de levantamento, momento em que os valores são efetivamente colocados à disposição do credor.
3. Reconhecida a tempestividade dos embargos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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