STJAgRg no AREsp 3.110.774
Pretensão absolutória: insuficiência de provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Pretensão absolutória
- Insuficiência de provas
- Rediscussão do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Palavra da vítima
- Especial relevância probatória no contexto delitivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NO CONTEXTO DELITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a insurgência recursal busca rediscutir a suficiência do conjunto probatório e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
2. A análise das teses defensivas de fragilidade dos testemunhos, inexistência de exame de corpo de delito conclusivo e insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A condenação mantida pelas instâncias ordinárias encontra-se amparada em depoimentos consistentes das vítimas, corroborados por testemunhas indiretas e documentos oficiais, com identificação dos agressores e detalhamento da dinâmica das agressões.
4. Em contexto de internação e privação de liberdade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção.
5. A conclusão acerca da finalidade específica do delito e do aproveitamento da posição de autoridade decorre da moldura fática soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.