STJAREsp 2.938.251
Deserção por insuficiência de preparo: possibilidade de complementação única e preclusão consumativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por insuficiência de preparo
- Possibilidade de complementação única e preclusão consumativa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ÚNICA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 926 e 1.007, § 2º, do CPC e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se discutiu preparo recursal e deserção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais individualizados, correção pela tabela prática desde o orçamento pericial, juros desde a citação e danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com custas e honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, ao reconhecer a insuficiência do preparo mesmo após intimação para complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se, constatada a insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado para complementá-lo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (ii) definir se há ausência de uniformização da jurisprudência interna sobre recolhimento de custas pela metade em favor da CDHU, em ofensa ao art. 926 do CPC; (iii) verificar se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC na hipótese de pretensão indenizatória por falhas de construção; (iv) analisar se houve violação do art. 125 do CPC pelos poderes de direção do processo; (v) saber se há ilegitimidade passiva da CDHU, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (vi) saber se o CDC é inaplicável à relação contratual, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC; (vii) definir se a base de cálculo do preparo deveria ser o valor da causa, e não o valor da condenação líquida, à luz da divergência jurisprudencial indicada; e (viii) verificar se é devido o recolhimento de 50% das custas em favor da CDHU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.007, § 2º, do CPC assegura uma única oportunidade de complementação do preparo. Efetuada complementação novamente insuficiente e sem justificativa, impõe-se declarar a deserção por preclusão consumativa. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As demais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, há deficiência de fundamentação quanto à pertinência dos dispositivos invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a única oportunidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, e a consequente deserção por preclusão consumativa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas demais matérias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, 926, 125 e 485, VI; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º e 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a única oportunidade de complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, e a consequente deserção por preclusão consumativa. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas demais matérias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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