STJAgInt no REsp 2.191.609
Segurado especial: cumulação de aposentadoria rural e pensão por morte
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Segurado especial
- Cumulação de aposentadoria rural e pensão por morte
- Valor da pensão acima do salário mínimo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL E PENSÃO POR MORTE. VALOR DA PENSÃO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 11, § 9º, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, disciplina que a existência de outra fonte de renda por um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, exceto se decorrente de benefícios específicos, cujo valor não supere um salário mínimo.
2. O Direito da Seguridade Social é norteado, entre outros princípios, pelo da seletividade, cabendo ao legislador, e não ao Judiciário, estabelecer requisitos objetivos para implementação dos benefícios e eleger os destinatários aos quais dirige suas políticas públicas previdenciárias.
3. No presente caso, consta no acórdão recorrido que o valor da pensão por morte supera o limite legal estabelecido, esbarrando, assim, no teto fixado legalmente para a manutenção da qualidade de segurado especial da parte autora.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.