Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado a: (a) 29 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, por três vezes (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal); e (b) 11 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento dos delitos de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se pleiteia “seja declarada a nulidade da sessão de julgamento, em razão da utilização de algemas” e, subsidiariamente, “seja revista a dosimetria da pena”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de ser incabível a utilização desta ação quando ajuizada com o objetivo de reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014), este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da mesma forma que decidiu o STJ, não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025).
4. Constrangimento ilegal não evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.