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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.702.496

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais, pois o acórdão reconheceu o protesto indevido de título inexigível e aplicou a orientação consolidada do STJ, vedado o reexame fático.

5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi expressamente apontada a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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