STJAgInt no REsp 2.150.897
Cumprimento individual de sentença coletiva: liquidação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Liquidação
- Pleito de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente
- Aceitação dos cálculos apresentados em impugnação da fazenda pública
- Parte executada vitoriosa
- Descabimento da fixação de honorários em favor da parte exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE EXECUTADA VITORIOSA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, os honorários advocatícios em favor da parte credora são cabíveis nas hipóteses de rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito, o que não ocorreu nos autos.
2. Em razão da aceitação pelo exequente dos cálculos apresentados na impugnação da Fazenda Pública e consequente homologação nos termos da impugnação, a parte exequente não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.