STFRE 1.545.473 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Militar
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário
- Policial civil
- Aposentadoria especial
- Tempo de serviço militar prestado nas forças armadas
- Cômputo como atividade estritamente policial
- Possibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. POSSIBILIDADE. EC N. 103/2019, ART. 5º, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o art. 5º, § 1º, da EC n. 103/2019.
2. A parte agravante alega que o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas não é passível de cômputo como atividade estritamente policial, para fins de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial prevista na LC n. 51/1985, em razão de se submeter a regime jurídico distinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de atividade militar nas Forças Armadas deve ser considerado como de exercício em atividade de natureza estritamente policial, para fins de concessão de aposentadoria especial, na forma do inciso II do art. 1º da LC n. 51/1985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 5º, § 1º, da EC n. 103/2019 estabelece que se considera tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da LC n. 51/1985, o período de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, bem como o de atuação como agente penitenciário ou socioeducativo.
5. No caso concreto, uma vez comprovado o exercício de atividade militar nas Forças Armadas por policial civil, impõe-se o cômputo desse período como tempo de atividade de natureza estritamente policial.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.