STJREsp 2.040.888
Dano moral em transporte coletivo: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Dano moral em transporte coletivo
- Omissão
- Dedução do DPVAT e quantum
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT E QUANTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em transporte coletivo.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além de honorários.
3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371, 139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n. 6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e 944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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