STJEDcl no REsp 2.083.114
Liquidação/cumprimento de sentença: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Liquidação/cumprimento de sentença
- Omissão, contradição e obscuridade
- Limites do título executivo e coisa julgada
- Termo inicial dos juros moratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, atribuiu ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação e manteve os demais pontos por ausência de prequestionamento e incidência de óbices sumulares.
2. O objetivo dos aclaratórios é definir se há vícios sobre (i) suposta ofensa aos limites do título e à coisa julgada, com alegado desvio do objeto da liquidação; e (ii) termo inicial dos juros moratórios.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame das teses por ausência de prequestionamento e por demandarem reexame de fatos e provas, aplicando as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito.
4. A discussão sobre coisa julgada e termo inicial de juros não pode ser retomada em embargos se o título executivo já fixou a disciplina e a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, ausente provocação específica.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.