STJAgInt no AREsp 2.879.120
Execução de título extrajudicial: contrato de abertura de crédito em conta-corrente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
- Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, i, do código civil)
- Prescrição intercorrente não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da dívida (instrumento particular) e a incidência do prazo quinquenal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.