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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.063.285

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: termo inicial do prazo decadencial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Termo inicial do prazo decadencial
  • Ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso
  • Fato não impugnado no recurso especial
  • Impossibilidade de exame de matéria fática

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FATO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. Recurso intempestivo que adia o termo inicial da fluência do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, salvo se comprovado erro grosseiro (flagrante intempestividade) ou a má-fé do recorrente que visa reabrir prazo recursal já vencido. Inteligência da Súmula 401/STJ.

3. O Tribunal de origem declarou expressamente que houve erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível na ação originária, obstando o deslocamento do termo inicial da ação rescisória. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. A recorrente não enfrentou devida e especificamente o argumento quanto à existência de erro grosseiro na interposição de recurso na ação originária, evidenciando a incidência da Súmula n. 283/STF, ante a existência de fundamento autônomo não impugnado.

5. O exame pelo dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso não pode ser conhecido em razão da impossibilidade de se modificar a qualificação do erro cometido a fim de se aplicar a jurisprudência desejada pela agravante, seja porque constitui matéria fática (Súmula n. 7/STJ), seja pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 283/STF).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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