STJAREsp 3.067.938
Prova técnica: necessidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prova técnica
- Necessidade
- Cerceamento de defesa
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte de origem, na ocasião do julgamento, por considerar necessários mais esclarecimentos sobre a necessidade do home care com atendimento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas pleiteado pela parte recorrida, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa - por falta da prova técnica que apuraria o cabimento do referido serviço - sustentada pelo plano de saúde. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES