STJAREsp 2.486.862
Honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária
- Base de cálculo quando não há condenação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas".
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$ 42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide secundária extinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável (R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para observar os percentuais legais sobre o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Tese
"1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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