STJAgInt no AREsp 2.969.096
Não indicação precisa do dispositivo violado e como se deu a violação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não indicação precisa do dispositivo violado e como se deu a violação
- Momento da rescisão contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO E COMO SE DEU A VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do momento em que ocorreu a rescisão do contrato locatício.
2. Não demonstrou a agravante ter indicado precisamente no recurso especial o dispositivo supostamente violado e como teria havido a violação, prevalecendo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a rescisão do contrato locatício se deu somente no momento da efetiva entrega do imóvel.
4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.