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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.789.648

Negativa de prestação jurisdicional: anpp

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anpp
  • Preclusão consumativa e discricionariedade do ministério público
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, READEQUAÇÃO TÍPICA E AFASTAMENTO DE INTERDIÇÃO PROFISSIONAL TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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