STJAgInt no AREsp 2.570.897
Capítulo autônomo não impugnado: preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Capítulo autônomo não impugnado
- Preclusão
- Desconstituição da personalidade jurídica
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de prestação jurisdicional incompleta e de cabimento da justiça gratuita.
2. O Tribunal de origem manteve entendimento do juízo que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os agravantes em razão "da formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas que o integram". Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.