STJAREsp 3.067.380
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento ficto.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.
6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto, conforme as peculiaridades da operação.
9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.