Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.232.262

Adjudicação: compulsória

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Adjudicação
  • Compulsória
  • Revel
  • Satisfação
  • Pretensão
  • Resistência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ADJUDICAÇÃO. COMPULSÓRIA. RÉU. REVEL. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO. PRETENSÃO. RESISTÊNCIA. CONFIGURADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO. EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. VALOR INESTIMÁVEL. IRRISORIEDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há pretensão resistida mesmo quando o réu é revel e não contesta a ação, uma vez que não houve a satisfação da pretensão deduzida pela parte autora, motivo pelo qual, responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.

3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.

4. Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.

5. Rever a existência, ou não, de irrisoriedade, bem que o valor da causa seria inestimável, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.