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Jurisprudências

STJAgInt no CC 209.012

Conflito negativo de competência: definição de competência em demanda sobre ctva e previdência complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF.

2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão.

4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora.

7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos.

8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar.

9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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