STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.768
Óbice da súmula 7/STJ: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Insolvência e esvaziamento patrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve o não conhecimento de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, reafirmando a insuficiência de insolvência e esvaziamento patrimonial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões: (i) quanto ao reenquadramento jurídico dos fatos delimitados na origem, sustentando desnecessário o reexame de provas; e (ii) quanto ao enfrentamento do "esvaziamento patrimonial" como evidência de fraude, distinguindo-o da "mera insolvência". Requer efeitos modificativos para superar a Súmula 7/STJ e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. Observações processuais. Ausente manifestação da parte embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de mero reenquadramento jurídico dos fatos fixados na origem (insolvência e encerramento), sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para aplicação do art. 50 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre "mera insolvência" e "esvaziamento patrimonial" como evidência de fraude apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para pretensão exclusivamente infringente, visando ao rejulgamento da causa.
III. Razões de decidir
7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de reenquadramento jurídico, assentando que a conclusão da origem sobre ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos constitui premissa fática, cuja revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A distinção pretendida entre "mera insolvência" e "esvaziamento patrimonial", para caracterizar fraude, implica requalificação de fatos e revolvimento probatório, o que é inviável em recurso especial.
10. A mera inexistência de bens penhoráveis, estado de insolvência ou eventual encerramento das atividades não basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente desacompanhada de apontamento de vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.